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ICMS-PE: Fundo estadual de equilíbrio fiscal (FEEF) regulamentação

Decreto n° 43.346/2016 (DOE de 30.07.2016)

Por meio do Decreto n° 43.346/2016 (DOE de 30.07.2016), foi regulamenta a Lei n° 15.865/2016, a qual estabelece que, para fruição de benefício ou incentivo fiscal relacionados ao ICMS, os contribuintes deverão comprovar depósito, em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), do valor correspondente a 10% do respectivo incentivo ou benefício.

O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF:

a) Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), instituído pela Lei n° 11.675/1999;

b) Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (PRODEAUTO), instituído pela Lei n° 13.484/2008;

c) Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei n° 13.942/2009;

d) Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei n° 13.179/2006.

O recolhimento do FEEF deve ser feito até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

O artigo 3° do Decreto n° 43.346/2016 relaciona as hipóteses em que a exigência do depósito em favor do FEEF fica dispensada. Já o artigo 4° versa sobre a prorrogação do prazo de fruição dos benefícios e incentivos, em decorrência do depósito em favor do FEEF.

Nota LegisWeb: As disposições são válidas a partir de 01.08.2016

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