Notícias

Retenção abusiva de salários justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, decidiu que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte dos empregadores durante 16 meses é falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esta razão, reformou a decisão de 1º Grau que havia rejeitado o pedido da reclamante por ausência de imediatidade entre as faltas e a punição pretendida, ou seja, em razão da demora do empregado em denunciar as irregularidades em juízo, o que caracterizaria perdão tácito. Considerando que o pagamento dos salários é a obrigação contratual mais importante do empregador, a Turma entendeu que a inadimplência e a violação se renovam a cada dia, mantendo-se atuais na data do ajuizamento da ação. Também caiu por terra a alegação dos réus de que o contrato celebrado com a autora seria de experiência, pois este documento não foi trazido ao processo. O relator explica que o contrato de experiência só poder ser celebrado validamente por escrito e com duração máxima de noventa dias. Neste contexto, o contrato de trabalho da reclamante segue as disposições legais que regulamentam os contratos por prazo indeterminado, não se podendo presumir o seu rompimento, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. Com base nesses fundamentos, a Turma entendeu que ficou configurada a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenou as reclamadas ao pagamento das parcelas rescisórias, como multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio proporcional, além de indenização prevista em convenção coletiva. As reclamadas deverão entregar à autora as guias para recebimento do seguro desemprego e levantamento dos depósitos existentes na conta do Fundo de Garantia.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7376 5.7386
Euro/Real Brasileiro 6.1463 6.1543
Atualizado em: 08/11/2024 20:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%