Notícias

Quitação passada em recibo rescisório só abrange parcelas registradas

Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual, só abrange aquelas parcelas expressamente registradas no recibo. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, que requeria a aplicação da Súmula 330 do TST, alegando que a homologação promovida pelo sindicato na data da rescisão não ressalvou qualquer parcela a título de FGTS e, por isso, a quitação outorgada impediria a reclamação dessa verba em juízo. “A atual redação da Súmula 330 do Colendo TST afastou qualquer dúvida possível quanto à extensão da quitação outorgada pelo empregado, por ocasião da rescisão contratual, restringindo a eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme consta do seu item I, repetindo preceito de legislação específica (parágrafo 2º artigo 477 CLT)” – finaliza o relator, lembrando ainda que não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito, conforme dispõe o inciso XXXV artigo 5º da Constituição Federal.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.085 6.088
Euro/Real Brasileiro 6.3412 6.3573
Atualizado em: 20/12/2024 20:59

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%