Notícias

Simples Nacional - Cálculo do valor devido mensalmente com base nas receitas efetivamente recebidas

Fonte: IOB
A Resolução CGSN nº 45/2008 alterou o art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008, que regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo dos tributos devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, como base a receita efetivamente recebida. De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo legal, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deve manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único incluído por essa Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: a) número e data de emissão de cada documento fiscal; b) valor da operação ou prestação; c) quantidade e valor de cada parcela, bem como data dos respectivos vencimentos; d) data de recebimento e valor recebido; e) saldo a receber; e f) créditos considerados não mais cobráveis. Observe-se ainda que, nos termos dos §§ 3º a 6º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008, ora incluídos pela Resolução CGSN nº 45/2008: a) é dispensado o registro na forma das letras “a” a “f” supra, em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a microempresa ou a empresa de pequeno porte anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos; b) aplica-se o disposto nas letras “a” a “f” supra para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: b.1) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; b.2) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados; b.3) quando não liquidados no próprio mês. c) a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos referidos na letra “f” supra; d) são considerados meios de cobrança: d.1) notificação extrajudicial; d.2) protesto; d.3) cobrança judicial; d.4) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0874 6.0904
Euro/Real Brasileiro 6.3211 6.3371
Atualizado em: 23/12/2024 07:48

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%