Notícias

Imóvel de pequeno valor onde a família more não pode ser penhorado mesmo na falta de escritura pública

Em se tratando de construções de valor reduzido, presume-se que o imóvel pertença à família que nele reside.

Em se tratando de construções de valor reduzido, presume-se que o imóvel pertença à família que nele reside. Por esse motivo, a simples ausência de instrumento formal de transmissão da propriedade não autoriza a penhora de imóvel habitado por integrantes da família do executado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG reformou a sentença, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre imóvel tido como bem de família, nos termos da lei.

No caso, a recorrente alegou que a casa existente no lote penhorado, onde reside com um filho recém-nascido, foi doada por seu pai, que é o executado no processo principal. Afirmou ser proprietária do imóvel, apesar de não ter sido formalizada a transmissão da propriedade mediante escritura pública.

Segundo esclareceu o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, o imóvel residencial da família não pode ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e do artigo 226 da Constituição Federal. Neste sentido, pouco importa que a transmissão da propriedade tenha ocorrido de maneira informal, sem a escritura pública da fração ideal do lote, correspondente à casa habitada pela recorrente, já que, no processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade.

Ele acrescentou que devem ser resguardados os direitos da recorrente e de seu filho recém-nascido, que ficariam desabrigados caso se efetivasse a penhora. Para o relator, é este o caráter social da propriedade, contido na Constituição, que deve ser apreciado tendo em vista um outro princípio constitucional, o da proteção à família: “O que a lei protege é o direito da família (artigo 226 da Constituição Federal) não ter expropriado o único imóvel residencial de que disponha para abrigar seus integrantes” – enfatizou o desembargador, desconstituindo a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.


( RO nº 01119-2008-142-03-00-9 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.1964 6.1974
Euro/Real Brasileiro 6.4558 6.4725
Atualizado em: 27/12/2024 20:59

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%