Notícias
Imóvel de pequeno valor onde a família more não pode ser penhorado mesmo na falta de escritura pública
Em se tratando de construções de valor reduzido, presume-se que o imóvel pertença à família que nele reside.
Em se tratando de construções de valor reduzido, presume-se que o imóvel pertença à família que nele reside. Por esse motivo, a simples ausência de instrumento formal de transmissão da propriedade não autoriza a penhora de imóvel habitado por integrantes da família do executado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG reformou a sentença, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre imóvel tido como bem de família, nos termos da lei.
No caso, a recorrente alegou que a casa existente no lote penhorado, onde reside com um filho recém-nascido, foi doada por seu pai, que é o executado no processo principal. Afirmou ser proprietária do imóvel, apesar de não ter sido formalizada a transmissão da propriedade mediante escritura pública.
Segundo esclareceu o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, o imóvel residencial da família não pode ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e do artigo 226 da Constituição Federal. Neste sentido, pouco importa que a transmissão da propriedade tenha ocorrido de maneira informal, sem a escritura pública da fração ideal do lote, correspondente à casa habitada pela recorrente, já que, no processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade.
Ele acrescentou que devem ser resguardados os direitos da recorrente e de seu filho recém-nascido, que ficariam desabrigados caso se efetivasse a penhora. Para o relator, é este o caráter social da propriedade, contido na Constituição, que deve ser apreciado tendo em vista um outro princípio constitucional, o da proteção à família: “O que a lei protege é o direito da família (artigo 226 da Constituição Federal) não ter expropriado o único imóvel residencial de que disponha para abrigar seus integrantes” – enfatizou o desembargador, desconstituindo a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.
( RO nº 01119-2008-142-03-00-9 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1964 | 6.1974 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4558 | 6.4725 |
Atualizado em: 27/12/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |