Notícias

Convenções coletivas das empresas de transporte de carga são aplicáveis a motoboys

Empresas que realizam a entrega de encomendas através de motociclistas são consideradas estabelecimentos de transporte de carga.

Empresas que realizam a entrega de encomendas através de motociclistas são consideradas estabelecimentos de transporte de carga. Por esta razão, a 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu a um motoboy diferenças salariais com base nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Uberlândia.

Para a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, é fenômeno recente o surgimento de empresas que utilizam motoboys para entregas rápidas e, por isso, eles devem ser tratados como uma nova categoria. Além do que, com a Constituição de 1988, em respeito à não intervenção do Estado na organização sindical, não mais houve modificação no quadro descritivo de categorias profissional e econômica.“Esta circunstância implica dificuldade de acomodação da situação das partes na estrutura sindical tradicional, pela inexistência de patamares efetivamente livres e participativos de exercício das atividades” – frisou a juíza.

Entretanto, no caso, a própria norma coletiva estabelece um piso salarial para os motoristas de veículos com peso bruto de até 9.000 kg e motociclistas, o que autoriza o enquadramento da reclamada como empresa de transporte de carga. Assim, no entender da juíza, ainda que se tratasse de carga de pequena proporção e o transporte fosse realizado na modalidade de entrega rápida, a ideia da distribuição de encomendas e mercadorias, com a utilização de veículo automotor, é a mesma da empresa que utiliza caminhões. Acompanhando a relatora nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa ré.


( RO nº 00724-2008-103-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.1779 6.1809
Euro/Real Brasileiro 6.4226 6.4392
Atualizado em: 01/01/2025 15:54

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%