Notícias

Convenções coletivas das empresas de transporte de carga são aplicáveis a motoboys

Empresas que realizam a entrega de encomendas através de motociclistas são consideradas estabelecimentos de transporte de carga.

Empresas que realizam a entrega de encomendas através de motociclistas são consideradas estabelecimentos de transporte de carga. Por esta razão, a 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu a um motoboy diferenças salariais com base nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Uberlândia.

Para a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, é fenômeno recente o surgimento de empresas que utilizam motoboys para entregas rápidas e, por isso, eles devem ser tratados como uma nova categoria. Além do que, com a Constituição de 1988, em respeito à não intervenção do Estado na organização sindical, não mais houve modificação no quadro descritivo de categorias profissional e econômica.“Esta circunstância implica dificuldade de acomodação da situação das partes na estrutura sindical tradicional, pela inexistência de patamares efetivamente livres e participativos de exercício das atividades” – frisou a juíza.

Entretanto, no caso, a própria norma coletiva estabelece um piso salarial para os motoristas de veículos com peso bruto de até 9.000 kg e motociclistas, o que autoriza o enquadramento da reclamada como empresa de transporte de carga. Assim, no entender da juíza, ainda que se tratasse de carga de pequena proporção e o transporte fosse realizado na modalidade de entrega rápida, a ideia da distribuição de encomendas e mercadorias, com a utilização de veículo automotor, é a mesma da empresa que utiliza caminhões. Acompanhando a relatora nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa ré.


( RO nº 00724-2008-103-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5089 5.5097
Euro/Real Brasileiro 6.1292 6.1372
Atualizado em: 16/09/2024 17:28

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%