Notícias

Em caso de reversão da penhora de bem de família, parte contrária arca com honorários advocatícios

De acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, a parte que perde a demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

A 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da União Federal, que pretendia ver afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sob a alegação de que foi a parte contrária quem deu causa à penhora de um bem de família, por ter omitido a informação de que o imóvel era impenhorável. Em razão disso, segundo a tese defendida pela recorrente, a parte contrária deveria responder pela obrigação de pagar os honorários do advogado, já que contribuiu para a continuidade desnecessária do processo.

De acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, a parte que perde a demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Apesar disso, a União protestou contra a sua condenação, reivindicando a aplicação do princípio da causalidade, pelo qual a responsabilidade deve ser atribuída à parte que, por ação ou omissão, dá causa à relação processual, mesmo sendo a vencedora na demanda. Neste sentido, o princípio da causalidade é mais amplo do que o princípio da sucumbência, pelo qual a parte vencida na ação judicial deve ser responsabilizada pelas despesas processuais.

Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ressaltou que os argumentos da recorrente contrariam os fatos do processo. Isso porque foi a própria União quem indicou o bem a ser penhorado. O juiz considerou ainda que o titular do imóvel não tem o dever de informar ao oficial de justiça, no momento da penhora, que trata-se de um bem de família. Essa matéria deve ser apresentada ao juiz da execução por meio processual adequado, no momento oportuno. Além disso, a recorrente insistiu na penhora, mesmo depois da comprovação de que o bem era de família e, portanto, impenhorável. “Em verdade, quem deu causa aos atos processuais que foram praticados para a constrição do bem objeto da discussão foi a recorrente, que culminou com o proferimento da sentença recorrida” – concluiu o juiz, mantendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

( AP nº 01274-2007-134-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.1296 6.1326
Euro/Real Brasileiro 6.3052 6.3211
Atualizado em: 08/01/2025 09:02

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%