Notícias

Sócio idoso receberá de volta salário penhorado por dívida trabalhista

Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista

Fonte: TST

Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.

A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.

Em setembro de 1998, um ex-funcionário e a empresa fizeram acordo na Justiça do Trabalho, com multa de 50% em caso de inadimplência, para pagamento de R$ 1.500,00 até outubro de 1998, o que não foi efetivado. Após tentativas sem êxito para pôr fim à execução, inclusive de constrição de bens tanto da empresa quanto de seus sócios, o juízo de origem determinou a penhora de salário dos dois sócios, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Em recurso ao TST, ambos sustentaram a ilegalidade da penhora de 30% do salário do sócio mais idoso, com base no artigo 649, inciso IV, do CPC, inclusive por se tratar de pessoa com mais de 73 anos de idade e acometida de doença grave (neoplasia maligna). Por essas razões, alegam que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos IV, VI e X, da Constituição Federal.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, o princípio da proteção do salário consta explicitamente da Constituição Federal de 1988. Antes, estava previsto apenas nos artigos 462 da CLT e 649, inciso IV, do CPC. “Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa (apropriação indébita)”, explicou o relator.

O ministro Walmir ressaltou, ainda, que o reconhecimento da invalidade da penhora de salário já se encontra pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, aprovada em dezembro de 2008. ( RR-941/1998-018-10-40.4)

(Lourdes Tavares)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4605 5.4615
Euro/Real Brasileiro 6.0779 6.1279
Atualizado em: 18/09/2024 22:30

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%