Notícias

Empregador responde por ato do empregado que causou lesões físicas no colega de trabalho

Embora não tenha sido o autor material do dano, o empregador deve responder pelo ato do empregado que agrediu fisicamente um colega de trabalho.

Embora não tenha sido o autor material do dano, o empregador deve responder pelo ato do empregado que agrediu fisicamente um colega de trabalho. Se o ato do agressor foi praticado no exercício da função profissional, esse fato já é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Esse foi o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG que, seguindo o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso do reclamante.

No caso, o reclamante exercia a função de servente de pedreiro e o agressor, de pedreiro. No momento em que os dois discutiam questões relacionadas ao trabalho, o pedreiro puxou uma ferramenta que o autor segurava, ocasionando a queda do mesmo, o que resultou em lesão no joelho esquerdo do reclamante.

Pretendendo afastar a condenação imposta em 1º grau, a ré argumentou que a empresa não pode ser considerada culpada por ato de seus empregados, por não ter condições de evitar agressões físicas entre eles. Afirmou que o reclamante não foi agredido por seu superior direto, mas sim por um empregado de mesmo nível hierárquico. Além disso, alegou a empresa que a desavença ocorrida com um colega não foi suficiente para acarretar abalo moral ao empregado.

Na avaliação do relator, é irrelevante o fato de o agressor não ser o superior hierárquico do reclamante. O Código Civil brasileiro consagra a responsabilização por ato de terceiros, podendo ser atribuída a obrigação de reparar a pessoa diferente do real autor material do dano. Neste sentido, o fato de existir um vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual existe um dever de guarda, vigilância ou custódia, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da pessoa, mesmo que ela não tenha concorrido diretamente para a ocorrência do dano. Para o relator, na situação em foco, a responsabilização opera-se por força da simples existência da conduta ilegal do agente, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.

Portanto, de acordo com o entendimento do magistrado, existindo a culpa do agressor, a empregadora responde objetivamente. “Pela teoria da substituição, considera-se que, ao recorrer aos serviços do empregado, a empregadora está prolongando sua própria atividade, figurando o obreiro como a longa manus do patrão. Destarte, o ato do substituto é o ato do próprio substituído”– concluiu o relator, fixando uma indenização por danos morais no valor de R$2.500,00, que corresponde a, aproximadamente, cinco meses de trabalho do reclamante.



( RO nº 00134-2008-087-03-00-2 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.425 5.426
Euro/Real Brasileiro 6.0472 6.0552
Atualizado em: 19/09/2024 21:43

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%