Notícias
Custo com a aquisição de selos de controle de IPI gera cobrança de ICMS
O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada
O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no valor da operação, que vem a ser base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de uma empresa de bebidas que pedia a declaração da inexigibilidade do tributo sobre os valores gastos com a aquisição de selos de controle de IPI.
A empresa de bebidas recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) que, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu que a Lei Complementar 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria. Para o TJ, tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição de selos de controle,
já que o gasto com tais selos é integrado ao valor do produto e escriturado nas notas fiscais de saída, para afetação do contribuinte, não há motivo legal algum para que ele deixe de integrar a base de cálculo do ICMS.
Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos de aquisição de IPI têm natureza de taxa e que a Lei Complementar 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito em que a extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do artigo 10 do Código Nacional Tributário (CNT). Por fim, sustentou que a base de cálculo do ICMS deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto, não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxa.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a aquisição de selo para controle de IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, pois visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, parágrafo 2º, do CNT. Para ele, a cobrança pela confecção dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.
A empresa de bebidas recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) que, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu que a Lei Complementar 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria. Para o TJ, tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição de selos de controle,
já que o gasto com tais selos é integrado ao valor do produto e escriturado nas notas fiscais de saída, para afetação do contribuinte, não há motivo legal algum para que ele deixe de integrar a base de cálculo do ICMS.
Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos de aquisição de IPI têm natureza de taxa e que a Lei Complementar 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito em que a extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do artigo 10 do Código Nacional Tributário (CNT). Por fim, sustentou que a base de cálculo do ICMS deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto, não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxa.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a aquisição de selo para controle de IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, pois visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, parágrafo 2º, do CNT. Para ele, a cobrança pela confecção dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0906 | 6.0936 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2769 | 6.2849 |
Atualizado em: 10/01/2025 10:19 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |