Notícias

Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao recurso de um titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos à reclamante, como

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao recurso de um titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos à reclamante, como fruto da sucessão trabalhista reconhecida entre a anterior e o atual titular do cartório.

O primeiro reclamado, novo titular do cartório, argumentava que não se aplica ao caso concreto a sucessão trabalhista, uma vez que as regras do concurso que prestou não previram a responsabilidade por passivos ou ativos, mas somente a transferência do acervo (conjunto de bens que integram o patrimônio) da serventia, que recebeu como depositário (pessoa que é nomeada para guardar os bens que lhe são confiados). Sustentava, ainda, que celebrou novo contrato de trabalho com a reclamante, independente do que existiu com a titular anterior.

Mas, para o desembargador, não há dúvida de que ocorreu, no caso, uma sucessão trabalhista. Isso porque, além da transferência do estabelecimento cartorial, o que inclui livros, banco de dados e documentos, a reclamante continuou prestando serviços ao novo titular. O relator esclareceu que a jurisprudência atual entende que qualquer alteração na estrutura da empresa não pode afetar direitos trabalhistas. Por isso, o fato de ter sido assinado novo contrato de trabalho com a autora, não descaracteriza a sucessão, como também não limita a responsabilidade do primeiro reclamado ao período em que assumiu a serventia.

“O titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório” – concluiu o relator, acrescentando que, mesmo os trabalhadores contratados antes da Lei nº 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da Constituição da República e estabelece que o exercício da atividade notarial e de registro depende, entre outros requisitos, de habilitação em concurso público), caso da reclamante, vinculam-se ao titular do cartório (já que o serviço notarial não tem personalidade jurídica) e, portanto, ficam sujeitos às normas da CLT.

( RO nº 00748-2008-105-03-00-1 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0932 6.0962
Euro/Real Brasileiro 6.24 6.248
Atualizado em: 10/01/2025 16:55

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%0,48%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%