Notícias

Doença descoberta no período de aviso prévio indenizado impede dispensa

A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e o ret

A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de indenização substitutiva dos salários relativos ao período compreendido entre a dispensa e o retorno ao trabalho. Isso porque, à época da dispensa, o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho, mas o exame demissional, realizado de forma superficial, não retratou a realidade.

No caso, em 05.06.08, dia da comunicação da dispensa, o reclamante foi submetido a exame pelo médico da empresa, que lhe prescreveu o uso de anti-inflamatório. Nessa mesma data, ele preencheu questionário sobre condições gerais de saúde, relatando inchaço nas juntas, dor, tremor e formigamento nos braços. Em 14.05.08, foi afastado do serviço, por dez dias. O exame médico demissional que o declarou apto para o trabalho, ocorreu somente no dia 18.06.08, portanto, após a dispensa e o recebimento das verbas rescisórias.

O relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, esclareceu que a comunicação da dispensa, dada em 05.06.08, mediante aviso prévio indenizado, prorrogou o contrato de trabalho do reclamante até 05.07.08, conforme artigo 498, da CLT, e Súmula 182, do TST. E, nesse período, o reclamante comprovou que estava doente, através de relatórios médicos, datados de 02.07.08 e 04.07.08, atestando que ele se encontrava em tratamento de epicondilite lateral associado à síndrome do canal radial do cotovelo, necessitando de procedimento cirúrgico. “Logo, o acometimento de doença, ainda que no período do aviso prévio indenizado, suspende o contrato de trabalho e obsta sua rescisão”– enfatizou, acrescentando que os exames de ultra-sonografia e ressonância magnética, realizados em 08.08.08 e 27.08.08, demonstraram a existência da doença.

Com esses fundamentos, a Turma entendeu correta a sentença que considerou ilegítima e discriminatória a dispensa do empregado doente, ressaltando que a proibição da dispensa não corresponde à garantia provisória no emprego, podendo a reclamada, se desejar, dispensar o autor, mas somente após a sua recuperação.


( RO nº 00732-2008-153-03-00-2 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0884 6.0914
Euro/Real Brasileiro 6.215 6.2305
Atualizado em: 10/01/2025 18:59

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%0,48%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%