Notícias

Sucessão trabalhista não afasta garantia de emprego de membro da CIPA

Conforme artigos 10 e 448, da CLT, a sucessão trabalhista não extingue a empresa, apenas altera um dos sujeitos do contrato de trabalho.

Conforme artigos 10 e 448, da CLT, a sucessão trabalhista não extingue a empresa, apenas altera um dos sujeitos do contrato de trabalho. Nesse contexto, a dispensa sem justa causa de membro da CIPA é ilegal, pois ele fica vinculado ao estabelecimento e não à pessoa do empregador. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, manteve a sentença que declarou nula a dispensa do reclamante e condenou as empresas, sucessora e sucedida, a lhe pagarem indenização equivalente ao período da estabilidade.

A empresa recorrente sustentava a tese de que o contrato de trabalho do autor foi encerrado por causa da extinção do estabelecimento e, de acordo com o entendimento da Súmula 339, II, do TST, nesse caso, a despedida não é arbitrária. Mas, para o relator, as provas do processo demonstraram que o que ocorreu mesmo foi uma sucessão trabalhista. Isso porque a primeira reclamada, que explorava, principalmente, a atividade siderúrgica, vendeu exatamente os seus fornos produtores de ferro gusa para a segunda reclamada, o que deixa claro a transferência de unidade econômico-jurídica. “Apenas ocorreu a alteração subjetiva do contrato de trabalho (quanto à figura do empregador), assumindo a segunda reclamada, sem qualquer solução de continuidade, o empreendimento onde laborava o reclamante” – concluiu.

O desembargador enfatizou que, em razão da finalidade e critérios de constituição da CIPA, os seus membros estão ligados ao estabelecimento patronal. Assim, como o reclamante foi eleito a cargo de direção da CIPA, ele tem direito à estabilidade provisória no emprego, de acordo com o disposto no artigo 10, I, do ADCT, da Constituição da República. Não pode, portanto, ter o seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa do empregador, a não ser por justa causa ou motivos disciplinares, técnicos, econômicos e financeiros. Mas não foi este o caso e, portanto, a dispensa não poderia ocorrer, principalmente, porque não houve extinção do estabelecimento, mas mera transferência.



( RO nº 01759-2008-040-03-00-8 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%