Notícias

Aprovada resolução que dispõe sobre o agendamento da opção pelo Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, que cria a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Fonte: Receita FederalTags: simples nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, que cria a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional.

 

A opção para empresas já em atividade ocorre todos os anos no mês de janeiro. Pelo novo dispositivo, a empresa poderá agendar seu pedido no período entre o mês de novembro e dezembro do ano anterior. Em 2009, o agendamento poderá ser efetuado entre 03/11/2009 e 30/12/2009, no Portal do Simples Nacional.

Caso não haja impedimento à opção, o agendamento será aceito, não sendo necessário a confirmação da empresa, que no mês de janeiro de 2010 já estará na condição de optante.

Caso haja pendências, o agendamento será rejeitado e o aplicativo informará os motivos -  sejam cadastrais ou de débito. Caso o contribuinte resolva as pendências, poderá repetir o agendamento até 30/12/2009. Se ainda assim as pendências persistirem, poderá fazer a opção normal, entre 04/01/2010 e 29/01/2010.

Não há modificação na atual regra geral que prevê que a própria empresa deve pedir exclusão caso se enquadre em algum motivo impeditivo à permanência no regime.

A mesma resolução trouxe outras modificações, quais sejam:

- Cálculo do crédito de ICMS, impedimentos à sua utilização e preenchimento dos documentos fiscais a ele relativos;

- Regras para dispensa da emissão do documento fiscal por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, bem como os procedimentos quando esse limite for extrapolado;

- Cálculo dos valores de retenção do ISS, quando cabível;

- Prazo para desenquadramento e para cancelamento da opção por parte do MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

 

RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3 – EMISSÃO DE CND E FISCALIZAÇÃO

O Comitê Gestor também aprovou a Recomendação nº 3, que orienta a Receita Federal do Brasil, Estados e Municípios quanto à emissão de CND e aos procedimentos de fiscalização das empresas optantes. Em resumo:

a) Valores constantes da declaração anual (DASN) e não quitados podem ser motivo impeditivo à emissão de CND;

b)  Valores informados no PGDAS e não quitados não são motivo impeditivo à emissão de CND;

c)  Os entes federativos podem efetuar lançamento fiscal dos valores não declarados, mesmo antes do prazo de entrega da declaração anual.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%