Notícias

Quitação dada junto à CCP é restrita às parcelas objeto da demanda

A decisão é da 5a Turma do TRT-MG, que, entendendo que a quitação passada pelo ex-empregado está vinculada apenas ao objeto da demanda submetida à CCP

Nos termos do artigo 625 – E, da CLT, o termo da conciliação celebrada perante a Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e confere quitação geral, com exceção das parcelas ressalvadas. Mas isso não significa que o trabalhador esteja desobrigando o empregador de todo e qualquer eventual direito decorrente do contrato de trabalho, pois essa interpretação não seria compatível com a Constituição Federal. A decisão é da 5a Turma do TRT-MG, que, entendendo que a quitação passada pelo ex-empregado está vinculada apenas ao objeto da demanda submetida à CCP, negou provimento ao recurso da reclamada, que pedia a extinção do processo sem resolução de mérito.

A reclamada alegava que o autor firmou, por livre e espontânea vontade, acordo perante a CCP, sem ressalvas, e, por isso, não haveria mais possibilidade de discutir questões referentes ao contrato de trabalho. Mas, no entendimento do desembargador José Roberto Freire Pimenta, a conciliação extrajudicial não tem efeito tão amplo.

O relator do recurso afirma que é preciso fazer a leitura conjunta de alguns dispositivos legais: o artigo 625-D, parágrafos 1o e 2o, exige a formulação, por escrito ou a termo, da demanda objeto da tentativa de conciliação, com a sua descrição na declaração de conciliação frustrada, que deve ser anexada na reclamação trabalhista. Também o artigo 320, do Código Civil estabelece que a quitação, para ser regular, deve ter especificado o valor e a espécie da dívida. Além disso, o artigo 477, parágrafo 2o, da CLT, limita a validade da quitação, na rescisão do contrato de trabalho, às parcelas discriminadas no Termo Rescisório.

Assim, o ex-empregado, ao assinar o termo de conciliação junto à CCP não concedeu à empregadora plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, mas somente pelas parcelas expressamente nele registradas, que, no caso, foram aviso prévio indenizado, reflexos de horas extras e adicional noturno em aviso prévio, férias + 1/3, RSRs e FGTS + 40% . “É que, como já tive ocasião de decidir reiteradamente, o artigo 625-E da CLT não pode ser interpretado de modo tão elastecido, a ponto de transformar aquele órgãos de solução extrajudicial de litígios em verdadeira 'fábrica de quitações gerais', em literal ofensa ao § 2º do artigo 477 dessa Consolidação e, em direta conseqüência, ao próprio direito constitucional de ação previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República” – concluiu o relator.

( nº 01046-2006-032-03-00-8 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%