Notícias

Cabem juros e multa sobre o pagamento da CPMF não retida devido a liminar posteriormente cassada

Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento.

Fonte: STJ

Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é que, cassada a liminar, impõe-se ao contribuinte cumprir a obrigação com todos os efeitos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem eficácia ex tunc (retroativa).

A Turma, em decisão unânime, deu provimento a recurso da Fazenda Nacional, modificando acórdão da Justiça de origem que havia concluído que o contribuinte não poderia ser penalizado com multa e juros se não concorreu para o atraso, que se deu por força de decisão judicial favorável.

O entendimento dos ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, é que a liminar, seja em mandado de segurança seja por via de antecipação de tutela, “decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado”. O relator explica que a pessoa que entra com a ação fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os efeitos decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, ressalta o ministro, a pessoa também fica condicionada ao pagamento da obrigação principal, acrescida de correção monetária, cujo objetivo é a preservação do valor monetário em questão, e de juros de mora.

Para o relator, a responsabilidade pelos resultados do inadimplemento do tributo, obviamente, é do próprio contribuinte, “uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente”.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0884 6.0914
Euro/Real Brasileiro 6.215 6.2305
Atualizado em: 10/01/2025 20:59

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%0,48%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%