Notícias

PIS/Cofins e ICMS têm repercussão geral reconhecida

No primeiro recurso, questiona-se a constitucionalidade da Medida Provisória 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins, concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas.

Fonte: Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral de recursos que tratam da norma que isentou sociedades cooperativas do pagamento de PIS e Cofins e da inclusão dos valores pagos pela demanda contratada de energia na base de cálculo do ICMS.

No primeiro recurso, questiona-se a constitucionalidade da Medida Provisória 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins, concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas. Segundo a União, a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/91 pela MP.

Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.

O outro recurso contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso.

A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada também deve ser incluído.

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá recair sobre o orçamento do estado. Por isso, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.

A questão constitucional “apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.

Sem repercussão
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.

No RE 592.321, o município do Rio de Janeiro pediu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que criou o IPTU progressivo. Cezar Peluso (relator) entende que, apesar de a questão ser suscitada em inúmeros outros recursos, “não transcende os limites subjetivos da causa”. Ele explica: o único interesse no caso é do município, que não quer restituir aos contribuintes o tributo recolhido indevidamente e, por isso, pede que a decisão não tenha efeito retroativo.

No RE 582.504, que trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada, os ministros também não reconheceram repercussão geral.

O ministro Cezar Peluso entendeu que a matéria é infraconstitucional e foi acompanhado por unanimidade. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 598.085 e RE 593.824

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%