Notícias
Imóvel alugado pode sofrer penhora
Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável.
Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável. Entretanto, o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da executada, tendo em vista que ela não conseguiu comprovar que os rendimentos decorrentes do aluguel eram utilizados para garantir a moradia permanente da família em outro imóvel.
Protestando contra a decisão, a executada juntou ao processo o contrato de locação do imóvel a terceiros, além de comprovantes de financiamento com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e certidões que atestam a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome, além daquele que foi penhorado.
O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito à penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que a executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos valores dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel.
Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença, determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado da executada.
( AP nº 00566-2006-014-03-00-1 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1519 | 6.1549 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2775 | 6.2933 |
Atualizado em: 13/01/2025 02:25 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |