Notícias

Novo cálculo de PIS e Cofins reduz carga tributária

Nova base foi ampliada de “faturamento” para a “totalidade das receitas da empresa”

Fonte: FinancialWebTags: cofins

Terezinha Massambani

Com a publicação da Lei nº. 9.718, em 28/11/1998, a base de cálculo das contribuições PIS - Programa de Integração Social e Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social foi ampliada de “faturamento” para a “totalidade das receitas da empresa”, (a partir de 01/02/1999).
 
O faturamento compreende apenas a receita de venda de mercadorias e serviços das empresas, já a totalidade das receitas é muito mais abrangente, - entendida como todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

O Supremo Tribunal Federal - STF já havia julgado em 2005 que o alargamento da base de cálculo dessas contribuições era inconstitucional, tendo em vista que, na época da publicação da Lei nº. 9.718/1998, não havia autorização constitucional para a alteração na base de cálculo.

No mês de agosto de 2009, o Plenário do STF confirmou o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Porém, as decisões somente beneficiam as empresas autoras dos recursos extraordinários, embora constitua JURISPRUDÊNCIA favorável para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário.

Veja o posicionamento da Receita Federal, em resposta a um contribuinte:

Solução de Consulta nº. 110/2007 da 1ª. Região Fiscal - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: O PIS/Pasep e a Cofins têm como base de cálculo o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº. 9.718, de 1998, dispositivo esse que ampliou o conceito de faturamento para fins de determinação das bases de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente às empresas que integraram o pólo ativo da lide.

Contudo, para fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições PIS e Cofins, houve uma alteração significativa na base de cálculo das referidas contribuições, por meio do artigo 79 Inciso XII da Lei nº. 11.941/2009, que revoga o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998.

O dispositivo legal ora revogado determinava que, para fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, a base de cálculo seria ampliada de faturamento para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante, o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com a revogação desse dispositivo legal, por meio da Lei nº. 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, para as empresas tributadas pelo regime cumulativo, volta a ser apenas o faturamento e não mais a totalidade das receitas das empresas.

A alteração na base de cálculo passou a vigorar somente a partir de 28/05/2009. Caso a empresa queira reaver valores pagos a maior antes dessa data, deverá ingressar com ação judicial individual.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%