Notícias

Desconto em mensalidade escolar previsto em convenção é licito

Convenção coletiva de trabalho pode prever desconto em mensalidade escolar para filho ou dependente de professor em estabelecimento de ensino diferente daquele em que o profissional presta serviços.

Fonte: TSTTags: trabalhista

Convenção coletiva de trabalho pode prever desconto em mensalidade escolar para filho ou dependente de professor em estabelecimento de ensino diferente daquele em que o profissional presta serviços. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani. 

De acordo com o relator, as convenções coletivas de trabalho alcançam todos os integrantes das categorias que negociam – econômica e profissional. Declarar ilícita cláusula convencional, como a do processo, seria desrespeito ao texto constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigo 7º, XXVI, da CF), concluiu o ministro Bresciani. 

Na ação trabalhista, a professora sustentou que tinha direito a 50% de desconto nas anuidades cobradas pela Sociedade Brasileira de Instrução para o filho estudante de curso de graduação, conforme estabelecia a convenção coletiva (cláusula nº 26) firmada entre o Sindicato dos Professores e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro. 

A decisão de primeiro grau foi favorável à pretensão da empregada e limitou o reembolso ao período de setembro de 1997 (data do requerimento) a março de 1998 (término da vigência da norma coletiva). Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu razão ao estabelecimento de ensino. Para o TRT, a norma coletiva extrapolou os limites que deveriam ser observados pelos envolvidos nas negociações. Além do mais, criou obrigações que não estariam vinculadas ao contrato de trabalho, alcançando pessoas estranhas a ele. 

Ao examinar o recurso de revista da professora no TST, o relator chamou a atenção para o fato de que não havia dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Segundo o ministro Bresciani, apesar de a ação não tratar de confronto entre empregado e empregador, decorria da vinculação da professora à categoria profissional. 

Ainda segundo o ministro, como a cláusula convencional em debate fora aprovada pelo sindicato patronal, não ocorreu vício jurídico, pois houve o exercício legítimo da vontade coletiva. Assim, não era possível negar validade ao preceito com o argumento de que o benefício implicaria obrigações a terceiros que não o empregador da professora. 

Nessas condições, o relator reconheceu a validade da cláusula da convenção que previa o desconto nas mensalidades escolares para dependentes de professores e restabeleceu a sentença de primeiro grau que determinara o reembolso de parcelas pagas à trabalhadora. (RR- 1147/1998-057-01-00.5) 

(Lilian Fonseca)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%