Notícias

Novas regras do Refis 4 podem reduzir desconto de multa

Determinação foi publicada na edição de segunda-feira do Diário Oficial. Fisco não detalhou mudanças instituídas pela portaria

Fonte: FinancialWebTags: refis

A Receita Federal publicou na edição do Diário Oficial da União ddesta segunda-feira (09) alterações na portaria 10, que instituiu as regras para a adesão ao chamado Refis 4 – programa de reparcelamento de débitos tributários. Essas novas determinações chegam a reduzir descontos no juro, informou especialista.

O anúncio foi feito a cerca de 20 dias do fim do prazo para a solicitação, marcado para o dia 30 de novembro. Procurado pelo FinancialWeb, o Fisco não deu detalhes sobre as mudanças. Segundo o advogado tributarista e sócio-administrador da Assis Advocacia, Milton Carmo de Assis Júnior, algumas instituições chegam a ser ilegais.

De acordo com o especialista, a Portaria destaca no artigo 32, parágrafo 1º, que “no caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. § 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados”.

Segundo o tributarista, essa exigência é ilegal. “Se a intenção do Fisco é cobrar 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal, que não estejam efetivamente depositados, trata-se de exigência manifestamente ilegal, já que a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 não traz nenhuma restrição nesse sentido”, apontou.

No mesmo artigo, o parágrafo 14 também é ponto de polêmica.“§ 14. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo."

Para Assis Júnior, trata-se de outra exigência manifestamente ilegal, tendo em vista que não há nenhuma restrição na Lei nº 11.941 nesse sentido. “Na verdade, a Lei determina que os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Fe deral do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da sua pu blicação, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, com benefícios de redução de multas e juros. As portarias, na qualidade de normas secundárias, jamais podem extrapolar o conteúdo de lei”, ressaltou.

Segundo o tributarista, permaneceu omissa a disciplina sobre a formalização do pagamento à vista, com os benefícios da portaria, sem utilização de prejuízos fiscais e bases negativas. “Atualmente as pessoas são obrigadas a formalizar o pleito nos autos do processo e aguardar manifestação da Fazenda Pública”, finalizou.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.0312 6.0812
Atualizado em: 22/09/2024 23:21

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%