Notícias

Bens necessários à atividade empresarial podem responder por dívida trabalhista

A impropriedade técnica do conceito é proposital, visando sobrelevar a despersonificação do empregador

O artigo 649, V, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os instrumentos e móveis indispensáveis ao exercício da profissão. Mas, de acordo com a doutrina e jurisprudência, esses objetos devem ser relacionados ao exercício pessoal da profissão do devedor, não compreendendo os bens vinculados à atividade empresarial, ainda que desempenhada por pessoa física. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG, manteve a penhora realizada nos bens do reclamado.

 

Conforme explicou o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a regra disposta no CPC não se aplica aos bens móveis do empreendimento, pois a lei não tem como objetivo proteger o patrimônio da empresa, mesmo sendo ele necessário à manutenção da atividade econômica. O relator lembra que, nos termos do artigo 2o, da CLT, empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica. “A impropriedade técnica do conceito é proposital, visando sobrelevar a despersonificação do empregador” - acrescentou.

Por isso, o magistrado ressaltou que, a partir do momento em que os bens passam a integrar o estabelecimento, eles perdem a titularidade original, para fins de responsabilização trabalhista, não importando se aquele que exerce a empresa é uma pessoa física. Assim, mesmo que os objetos penhorados sejam necessários ao desenvolvimento da empresa, eles devem responder pelos riscos do empreendimento.

( AP nº 00238-2008-041-03-00-0 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.537 5.538
Euro/Real Brasileiro 6.0987 6.1487
Atualizado em: 24/09/2024 02:22

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%