Notícias

Empresa não precisa fazer depósito judicial

As empresas em recuperação judicial não são obrigadas a fazer depósitos judiciais de valores devidos a credores

Autor: Zínia BaetaFonte: Valor Econômico

As empresas em recuperação judicial não são obrigadas a fazer depósitos judiciais de valores devidos a credores. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a uma companhia em recuperação que, por sugestão dos administradores judiciais, foi obrigada a adotar esse tipo de procedimento, deixando de pagar diretamente o que deve.

Esse tipo de discussão ocorre em alguns processos porque a Lei de Recuperação Judicial, ao contrário da antiga concordata, não explicita a operação a ser adotada para o pagamento de credores. Segundo o advogado Paulo Sérgio Ferraz de Camargo, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Cobra Advogados, a questão, que parece simples, gera um problema para as empresas. No caso de sua cliente, a Cofel - Comercial e Industrial de Ferro Ligas, de Atibaia (SP), o pagamento aos credores estava sendo realizado diretamente. Mas a pedido do administrador judicial da recuperação, o juiz do processo determinou que fossem feitos depósitos judiciais. Dessa forma, os credores são obrigados a levantar uma guia de recebimento e solicitar a liberação do dinheiro ao Judiciário. "Essa medida causa um impacto grande no fluxo de caixa das empresas, pois o dinheiro fica parado em conta pública", afirma.

Camargo diz que sua cliente recorreu ao tribunal paulista por meio de um agravo de instrumento. A Corte determinou a volta do pagamento direto de credores. O relator do processo, desembargador Boris Kauffmann, da Câmara Reservada à Falência e Recuperação, entendeu que não há a necessidade do depósito ser feito por meio judicial e que o administrador pode realizar a fiscalização da empresa pelos extratos e demais informações apresentadas. Além disso, o desembargador considerou que a medida, burocrática, retira da companhia em recuperação judicial a condução da sua atividade empresarial.

Em dois casos semelhantes, o advogado Fernando de Luizi, da Advocacia De Luizi, reverteu na própria primeira instância os pedidos dos administradores judiciais. Em um deles, ele conseguiu que os credores fossem intimados a encaminhar para um e-mail da companhia seus dados para que o depósito do pagamento fosse efetuado nas respectivas contas correntes. O advogado afirma que quando o pagamento dos credores dentro do plano de recuperação judicial está em dia, o processo pode ser encerrado - deixando de ficar sob a competência do Judiciário. Nesse caso, segundo ele, não faria sentido o depósito judicial, pois saindo da recuperação a empresa não teria mais como efetuar esses depósitos. "O importante é ter um sistema único de pagamento, do início ao fim da recuperação judicial", diz.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4379 5.4384
Euro/Real Brasileiro 6.0512 6.0592
Atualizado em: 27/09/2024 04:20

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%