Notícias

Comissão de representante comercial incide sobre preço com IPI

A controvérsia jurídica que fez o caso chegar ao STJ diz respeito à inclusão, ou não, do IPI na base de cálculo da comissão.

Fonte: STJ

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não pode ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão ao julgar recurso especial da empresa Termotécnica Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais. 

A empresa Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia ingressado em juízo com ação de cobrança contra a Termotécnica, à qual prestara serviços de representação comercial autônoma, mediante pagamento de comissões. O contrato foi rescindido por causa de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos. 

A controvérsia jurídica que fez o caso chegar ao STJ diz respeito à inclusão, ou não, do IPI na base de cálculo da comissão. A lei que regula a atividade dos representantes comerciais (Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992) diz que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”, mas a empresa recorrente (Termotécnica) sustentava que o IPI não deveria ser considerado nesse valor. 

Para a Justiça mineira, tanto o IPI como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são tributos indiretos, que oneram o preço final, e por essa razão não se deveria excluir qualquer um deles do cálculo das comissões. Assim, o tribunal estadual reconheceu o direito da Diretrizes à complementação das comissões recebidas durante o contrato. 

No recurso ao STJ, a Termotécnica insistiu na tese de que, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço, tanto que aparece em separado na nota fiscal. Para a empresa, o valor total a que se refere a lei seria então a própria base de cálculo do IPI, motivo por que esse imposto não poderia ser computado nas comissões. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu razão à Termotécnica, ao considerar que haveria “enriquecimento sem causa” do representante comercial se a empresa representada tivesse que pagar comissão sobre um tributo que ela recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator. 

A maioria dos integrantes da Quarta Turma, no entanto, preferiu seguir o voto divergente do ministro Raul Araújo, para quem o valor total da mercadoria é aquele pago pelo comprador, independentemente de incluir impostos, fretes ou seguros. É sobre esse preço final, sem desconto do IPI, que a Turma considerou que deve incidir a comissão do representante comercial.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4329 5.4355
Euro/Real Brasileiro 6.0652 6.0732
Atualizado em: 27/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%