Notícias

Empresa é condenada a restituir dias de faltas apuradas por sistema inadequado

Conforme esclareceu o julgador, a empresa adota sistema de controle de ponto por meio de login/logout.

As empresas vêm adotando novos e modernos sistemas de controle de ponto, geralmente sistemas eletrônicos ou computadorizados e, assim, aos poucos, a velha máquina de cartão de ponto convencional vai caminhando rumo à sua merecida aposentadoria. Mas é preciso estar atento às vulnerabilidades desses novos equipamentos, sujeitos às panes e intempéries dos sistemas informatizados, pois a responsabilidade por eventuais falhas nesses registros não pode pesar sobre o trabalhador. Cabe à empresa providenciar o sistema adequado de apuração e controle de frequência, fornecendo ao empregado, em tempo hábil, as senhas e demais meios de acesso a ele, pois o trabalhador não pode sofrer prejuízos quando houver algum impedimento ao registro da sua real jornada de trabalho.

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4a Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou um caso em que a empregada teve vários dias de trabalho descontados do salário porque a sua senha de acesso ao sistema havia expirado e, por isso, ela não pode registrar corretamente a sua frequência. Segundo informou a reclamante, ela ficou afastada do trabalho, no período de 01.01.10 a 17.02.10, e, ao retornar, passou a ser perseguida pelos prepostos da reclamada, que, sequer, lhe forneceram nova senha para acesso ao sistema, onde verificaria sua escala de trabalho. Em decorrência, foram-lhe descontados valores referentes a faltas injustificadas e acabou sendo suspensa do trabalho por três dias. A empresa, por sua vez, negou a perseguição, insistindo na tese de que a reclamante faltou, sim, ao serviço, o que ocasionou os descontos salariais e a aplicação de penalidade.

Após analisar as provas do processo, o magistrado constatou que o sistema adotado pela empresa para registro do ponto não era adequado e, por isso, a empregadora foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente e a desconsiderar os dias de faltas, para qualquer efeito. A empresa deverá ainda disponibilizar à trabalhadora, no prazo de 05 dias, os meios para que ela possa exercer as suas atividades, incluindo o fornecimento de senha para acesso ao sistema.

Conforme esclareceu o julgador, a empresa adota sistema de controle de ponto por meio de login/logout. Ou seja, o empregado precisa de uma senha para realizar um comando no sistema, registrando o comparecimento ao trabalho. Ocorre que essa senha, de acordo com o que declarou uma das testemunhas, expira com o tempo. Como o responsável pelo fornecimento da senha é a reclamada, era ela quem teria que demonstrar que esse sistema é idôneo para comprovar as faltas injustificadas. “Isso porque a ausência de marcação do login/logout somente pode indicar que o empregado não compareceu ao trabalho se a senha dele não houver expirado e, uma vez ausente a marcação, não se pode concluir o que causou isso, ou seja, qual o motivo da ausência”- destacou.

E é exatamente por essa razão que não se pode afirmar que, nos dias sem login, os quais estão demonstrados no documento anexado ao processo pela reclamada, a empregada tenha se ausentado do trabalho. Tanto que, segundo observou o juiz sentenciante, a reclamante retornou ao serviço no dia 19.02.10 e, nesse mesmo dia, foi lançado falta da trabalhadora nos registros da empresa. Se o tempo de inclusão de nova senha é de 48 horas, o que foi reconhecido pela própria reclamada, no dia 19, a reclamante não poderia, mesmo, acessar o sistema, já que a antiga senha havia expirado. Além disso, as declarações da testemunha deixaram claro que não foi fornecida nova senha à empregada e que, por isso, ela não teve acesso ao sistema e, como consequência, à sua escala de trabalho.

Com esses fundamentos, o julgador condenou a reclamada a restituir os valores descontados da empregada a título de faltas e mais os referentes aos três dias de suspensão. Pela decisão, caso a empresa não forneça a senha de acesso à trabalhadora no prazo de cinco dias, terá que pagar multa diária de R$50,00, até o limite de R$1.500,00. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.



nº 00399-2010-104-03-00-6 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4329 5.4355
Euro/Real Brasileiro 6.0652 6.0732
Atualizado em: 27/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%