Notícias

Quase 20 anos depois da demissão, trabalhador não perdeu direito de ação

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho feito por ex-mestre cervejeiro da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). 

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema. 

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 - cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado. 

Durante o julgamento na Segunda Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato). 

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 - data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) - ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. 

Segundo o ministro, antes da EC nº 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil – na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916. 

Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho. 

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. 
(RR-7000-40.2006.5.01.0082 ) 

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.537 5.538
Euro/Real Brasileiro 6.0987 6.1487
Atualizado em: 23/09/2024 23:25

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%