Notícias

Turma admite terceirização no setor de telecomunicações

O colegiado deverá uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões divergentes entre as Turmas sobre a matéria.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

A polêmica sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações será analisada em breve pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado deverá uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões divergentes entre as Turmas sobre a matéria. 

Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. 

Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada pela A&C Centro de Contatos para prestar serviços de “call center” à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada. 

Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de “call center” (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização. 

De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de “call center” tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria. 

Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações. 

Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei. 

Durante o julgamento, a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-1. (RR-3540-87.2009.5.03.0016) 


 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.537 5.538
Euro/Real Brasileiro 6.0987 6.1487
Atualizado em: 23/09/2024 23:24

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%