Notícias

TNU: lei não retroage no caso de benefícios previdenciários

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão”

Fonte: COADTags: previdencia

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” – com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou o pedido de um beneficiário que pretendia alterar o percentual de seu auxílio suplementar por acidente de trabalho (atualmente denominado auxílio-acidente) - de 20% do salário-de-contribuição para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.

A decisão da TNU, tomada durante a sessão realizada nos dias 2 e 3 de dezembro, confirma o entendimento seguido pelo juiz de 1º grau e pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Em ambos os julgamentos prevaleceu o direcionamento do STF, apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientar de forma diversa. E foi justamente com base no entendimento do STJ que o autor entrou com o pedido de uniformização junto à TNU.

Segundo os argumentos do recorrente, o STJ orienta que “o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos”. Ainda segundo o STJ, “a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação”. (STJ, REsp 1.096.244)

Mesmo diante da comprovação da divergência, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris entendeu que seu voto deveria seguir na esteira da jurisprudência do STF, que consagra a aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, conforme citado no voto: “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor” (STF, RE 597.389). A orientação do Supremo determina ainda que, para os efeitos da repercussão geral, a decisão seja aplicada aos demais benefícios que, como a pensão por morte, tiveram modificação no coeficiente de cálculo, por efeito da entrada em vigor da Lei 9.032, de 1995.

Processo: 2008.70.51.00.0495-8

FONTE: Justiça Federal

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4341 5.4353
Euro/Real Brasileiro 6.0652 6.0732
Atualizado em: 27/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%