Notícias

Proibição expressa em norma coletiva vigente não alcança situações passadas

A adoção do regime de tempo parcial para empregados já em atividade deve ser feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral. A adoção do regime de tempo parcial para empregados já em atividade deve ser feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Atuando na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz substituto Marco Aurélio Marsiglia Treviso analisou o caso de um trabalhador que foi contratado em 2007 sob o regime de tempo parcial previsto no artigo 58-A da CLT. No entanto, em 2009, a convenção coletiva da categoria proibiu a contratação de trabalhador por hora. Em razão disso, o empregado entende que, por força dessa proibição, ele não poderia ter sido contratado para receber salário por hora. Como recebia apenas o equivalente às horas trabalhadas, o empregado reivindicou o pagamento das diferenças salariais, observando-se o piso da categoria. Porém, discordando desse posicionamento, o magistrado salientou que a contratação ocorreu no período em que não existia CCT proibindo essa prática. Ao contrário, a lei expressamente autoriza esse tipo de contratação. Na visão do julgador, qualquer proibição, ainda que prevista convencionalmente, não poderá alcançar as situações já consolidadas. Assim, de acordo com o entendimento expresso na sentença, eventual proibição não poderia alcançar os contratos de trabalho já celebrados, tendo em vista que nenhuma norma pode retroagir, principalmente, se vier a trazer prejuízos para o réu.

Frise-se, ainda, que a norma convencional traz, apenas, uma proibição genérica em relação à possibilidade de contratação de horistas. Ora, toda regra possui exceção que, neste caso, encontra expressa autorização infraconstitucional. Em outras palavras: a referida proibição convencional não se aplica para a situação excepcional da contratação de trabalhadores por tempo parcial, já que não possui a convenção coletiva a possibilidade de proibir algo que a lei infraconstitucional autoriza, finalizou o juiz sentenciante, decidindo que está correta a forma de contratação do empregado como trabalhador horista. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4341 5.4353
Euro/Real Brasileiro 6.0489 6.0989
Atualizado em: 30/09/2024 00:29

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%