Notícias

Sentença declaratória tem efeitos retroativos

O processo trata da execução de valores e obrigação de fazer assumida no TAC firmado entre o reclamado e o Ministério Público do Trabalho.

Recentemente, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou um caso envolvendo uma sentença de interdição proferida pela Justiça Comum, a qual constatou que o reclamado sofre de distúrbio neurológico e demência mista e o declarou incapaz para os atos da vida civil. É que o interditado, por meio de procurador por ele constituído, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho. O juiz de 1o Grau, tendo em vista a enfermidade e incapacidade do executado, declarou a nulidade do documento assinado, com o que o MPT não concordou, alegando que a sentença que declarou a interdição é posterior à assinatura do TAC. E essa foi a discussão do processo, submetida à análise da Turma Recursal.

O processo trata da execução de valores e obrigação de fazer assumida no TAC firmado entre o reclamado e o Ministério Público do Trabalho. Expedido mandado de citação, o juiz de 1o Grau foi informado de que o réu é incapaz para os atos da vida civil. Citada, a curadora do executado confirmou que ele se encontra nessa condição há, aproximadamente, sete anos, e pediu a extinção da execução, vez que o TAC foi firmado em 07 de agosto de 2008, por procurador constituído pelo reclamado em 06 de agosto do mesmo ano, quando ele já estava doente. Dessa forma, o juiz de 1o Grau declarou nulo o título executivo e extinguiu o processo.

O MPT não se conformou com a decisão, sustentando que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir de quando é prolatada, na forma do artigo 1.184, do CPC. Para o desembargador Heriberto de Castro, a solução do caso exige investigar se os efeitos daquela sentença retroagem à época em que o executado passou a sofrer de distúrbio neurológico e demência mista. E, no entender do relator, as provas do processo mostram que, à época em que o reclamado conferiu poderes para o seu procurador representá-lo no ajustamento de conduta, ele já não tinha capacidade para agir em nome próprio, em decorrência das perturbações de ordem mental que o acometiam há bastante tempo.

A perícia média, realizada na esfera cível, apurou que o reclamado passou a apresentar a doença de Alzheimer havia, mais ou menos, sete anos. Nesse ponto, o desembargador destacou que não há dúvida de que a sentença de interdição tem caráter declaratório, não determinando o momento da incapacidade civil, mas apenas declarando a incapacidade. Nesse contexto, a sentença tem efeitos ex tunc, retroagindo ao tempo da configuração da incapacidade do executado. No caso, as causas que levaram à interdição existem desde o período de sete anos anteriores àquela decisão. "Por conseguinte, tendo a sentença de interdição natureza declaratória e, como tal, produzindo efeitos ex tunc, é de se concluir, nessa hipótese, pela invalidação do termo de ajustamento de conduta firmado por procurador que fora constituído quando o agravado já se fazia incapacitado para os atos da vida civil, equivalendo dizer, incapacitado para nomear procurador", concluiu.

O magistrado ressaltou que a doença mental não surgiu com o pronunciamento da interdição. Pelo contrário, a demência já existia antes disso, o que foi comprovado pela perícia médica. E o MPT estava ciente desse quadro. Tanto que, apresentada a perícia, apenas requereu a nomeação de curador especial para o executado, sem ao menos contestar o conteúdo da documentação apresentada. Não havendo mais dúvida quanto à existência da incapacidade à época da outorga de poderes ao procurador que assinou o termo de ajustamento de conduta, o desembargador manteve a decisão que declarou a nulidade do título executivo.



( 0116000-06.2009.5.03.0052 AP )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4497 5.4504
Euro/Real Brasileiro 6.0565 6.1065
Atualizado em: 01/10/2024 01:12

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,50% 0,83%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,62%
INCC-DI 0,71% 0,72%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06%
IPC (FGV) 0,22% 0,54%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18%