Notícias

Turma exclui aplicação do artigo 412 do Código Civil

A Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe nesse mesmo sentido.

O artigo 412 do Código Civil Brasileiro previu expressamente que o valor da multa, imposta por cláusula penal, não pode exceder o montante da obrigação principal. A Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe nesse mesmo sentido. No entanto, essa limitação não será aplicada, se a multa por descumprimento de norma coletiva for o único pedido da reclamação trabalhista, pois se trata, no caso, da própria obrigação principal.

Com esse fundamento, a 5a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, que não concordou com a forma de realização de cálculo de seu crédito, exatamente porque foi aplicada a limitação prevista no artigo 412 do CCB. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, esse dispositivo não tem cabimento, nessa hipótese.

Examinando o processo, a relatora explicou que as convenções coletivas de trabalho dos anos de 2009 e 2010 estabeleceram, por meio da cláusula 6a, multa para o pagamento de salários após o quinto dia útil bancário, correspondente ao valor de dois dias de salário, para cada dia de atraso, a ser revertido ao empregado. Da mesma forma, a cláusula 21 da convenção de 2010 dispôs a respeito da aplicação de multa, quando ocorrer atraso na quitação das verbas rescisórias, equivalente ao valor do dia de salário do trabalhador, em dobro, para cada dia de demora.

A decisão de 1o Grau deferiu o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 6a das convenções coletivas de 2009 e 2010, por ter sido constatado o pagamento em atraso dos salários dos meses de dezembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e do décimo terceiro de 2009. Também foi deferida a multa da cláusula 21 da convenção de 2010, porque o acerto rescisório também foi realizado com atraso. Em embargos de declaração, o Juízo de 1o Grau definiu que os dias de atraso seriam apurados nos cálculos de liquidação, os quais foram realizados pela Diretoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Minas, com a limitação prevista no artigo 412 do CCB e na OJ 54 da SDI-1 do TST .

"Entretanto, essas limitações não podem ser consideradas no caso em exame, já que existem reclamações nas quais se pleiteia exclusivamente a multa por descumprimento de instrumento normativo, sendo que, nesses casos, a multa se torna a obrigação principal", enfatizou a desembargadora. Concluindo pela inaplicabilidade do disposto no artigo 412 do CCB e na OJ 54 da SDI-I do TST, a magistrada deu provimento ao recurso da empregada para determinar que sejam retificados os cálculos, deixando de considerar a limitação em questão.


( 0000685-43.2010.5.03.0003 AP )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4599 5.4609
Euro/Real Brasileiro 6.0417 6.0497
Atualizado em: 01/10/2024 16:21

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,50% 0,83%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,62%
INCC-DI 0,71% 0,72%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06%
IPC (FGV) 0,22% 0,54%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18%