Notícias

Empresa é condenada por exigir trabalho em feriados

A conduta da empresa caracterizou ato ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de segurança e saúde dos trabalhadores.

A 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$10.000,00. Isso porque o estabelecimento exigiu de seus empregados o trabalho em feriados, sem permissão da autoridade competente ou ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. A conduta da empresa caracterizou ato ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de segurança e saúde dos trabalhadores.

Segundo alegou a ré em seu recurso, não ocorreu situação de tamanha gravidade, que gerasse repulsa à sociedade, de forma a justificar a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira pensa diferente.

Valendo-se dos ensinamentos de doutrinadores, o relator esclareceu que, no dano coletivo, o prejuízo causado é mais disperso, porque atinge pessoas que integram determinada coletividade, ao contrário do dano individual, cuja lesão afeta o interesse de alguém, de forma individualizada. Em outras palavras, o dano moral coletivo envolve violação a direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas. Trata-se, na verdade, de lesão a valores e bens fundamentais da sociedade.

"Neste contexto, o dano moral dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores compartidos socialmente que traduzam natureza coletiva, sendo certo que o reconhecimento do dano moral coletivo e a possibilidade de sua reparação encontram respaldo no art. 5º, X, da CF", explicou o magistrado. Na sua visão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela empresa, de exigir trabalho em feriados, sem autorização ou motivo inevitável, em desrespeito ao artigo 70 da CLT, causou dano moral a toda a coletividade, pois a reclamada, agindo dessa forma, deixou de observar normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

O desembargador destacou que a condenação à indenização por danos morais justifica-se, também, pelo fato de a empresa, no momento da lavratura do auto de infração, no feriado de natal, ter se recusado a assinar Termo Aditivo de Ajuste de Conduta, em que se comprometeria a deixar de adotar essa prática. Assim, a sentença foi mantida.

( 0001362-11.2011.5.03.0077 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4555 5.4565
Euro/Real Brasileiro 5.9835 5.9915
Atualizado em: 04/10/2024 17:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,50% 0,83%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,62%
INCC-DI 0,71% 0,72%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% 0,13%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18%