Notícias

JT reconhece natureza salarial de valor pago a empregado como aluguel de veículo

Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG.

Uma questão frequentemente discutida nas reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira versa sobre a possibilidade de celebração de um contrato de locação de veículo dentro da relação de emprego. É que é muito comum o patrão alugar o veículo do próprio empregado para utilização na prestação de serviços.

Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG. Um grupo econômico do ramo de construções elétricas firmou um contrato de locação de uma motocicleta com um instalador para utilização no emprego. Sentindo-se lesado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, apontando a fraude e pedindo que os valores fossem reconhecidos como salário. E após analisar as provas, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa deu razão a ele.

O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, entendendo que o contrato de caráter civil poderia ser firmado entre as partes, não constatando qualquer fraude no procedimento adotado pelo empregador. Mas a relatora pensa diferente. Para ela, sendo a motocicleta essencial às atividades, como no caso, deveria ter sido fornecida pelo patrão. Isto porque os riscos e ônus do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado.

A julgadora se espantou com o fato de o valor pago a título de restituição/aluguel da motocicleta ultrapassar os 50% do salário recebido pelo reclamante. Ela frisou que isso não é permitido por lei, constatando, ainda, que o contrato autoriza a locatária a deduzir as despesas com combustível do valor do aluguel. Na visão da julgadora, a fraude no caso é evidente, revelando o objetivo de pagamento de salário sob outra rubrica.

Diante desse contexto, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso, para deferir a integração dos valores quitados a titulo de aluguel de veículo ao salário base para incidência de férias, acrescidas do terço constitucional, 13o salário, aviso prévio e FGTS com multa 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0000697-42.2012.5.03.0147 ED )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5349 5.5351
Euro/Real Brasileiro 6.014 6.064
Atualizado em: 09/10/2024 00:19

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%