Notícias

Piso salarial profissional pode ser fixado com base em múltiplos do salário mínimo

Mas, é possível a fixação legal do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo?

A fixação do piso salarial (menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica) é uma das reivindicações históricas do movimento sindical nos processos de negociação coletiva. Através dele busca-se assegurar valores mínimos para o desempenho de diversas categorias profissionais, o que contribui para elevar o padrão remuneratório dos trabalhadores e reduzir o leque salarial das empresas, evitando-se, assim, uma rotatividade de empregados com a finalidade de pagar salários menores.

Mas, é possível a fixação legal do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo? Essa questão foi solucionada pela 8ª Turma do TRT de Minas ao apreciar o recurso apresentado por uma empresa de instrumentos de precisão que não se conformava com sua condenação à retificação da CTPS e ao pagamento das diferenças salariais em razão da não observância do piso previsto na Lei 4.950-A/66.

Segundo argumentação da empresa, essa lei seria inconstitucional na parte em que fixa a remuneração mínima dos engenheiros, por violação ao artigo 7º, IV, da CR/88. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso, acatou esse argumento. Conforme esclareceu, a decisão atacada está de acordo com o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-II do TST, segundo a qual não há qualquer inconstitucionalidade em relação à fixação do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a estipulação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

"Considerando o teor da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, afasta-se o reajuste da remuneração na mesma proporção do salário mínimo. A vedação constitucional é que os parâmetros de correção sigam os aplicados ao salário mínimo, porque isto implicaria aberta afronta ao art. 7º, inciso IV da CR 88, o que, contudo, não se estende à estipulação legal do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo" , registrou.

Assim, o relator concluiu que a vedação da utilização do salário mínimo "para qualquer fim", nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CR/88 não atinge, no âmbito do Direito do Trabalho, a pactuação da remuneração do trabalhador com base na multiplicação do salário mínimo, sendo válido o piso da categoria de engenheiro, previsto na Lei 4.950-A/66. Por fim, o desembargador citou jurisprudencia da Casa e do TST, mantendo a condenação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

0000529-03.2012.5.03.0030 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5831 5.5839
Euro/Real Brasileiro 6.1091 6.1171
Atualizado em: 09/10/2024 13:28

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%