Notícias

Cobrança de multas por descumprimento da legislação trabalhista prescreve em cinco anos

A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal

Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.

O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em 22/09/2010.

A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.

O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.

Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos nela estabelecido.

O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.

Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.

0000563-97.2012.5.03.0055 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5886 5.5896
Euro/Real Brasileiro 6.1075 6.1155
Atualizado em: 09/10/2024 17:25

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%