Notícias
Empresa deverá pagar adicional de insalubridade porque não comprovou neutralização do agente insalubre
Na petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre, pois, em suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola do tipo sapateiro.
A prova da neutralização do agente insalubre cabe ao empregador, já que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento do adicional. Ou seja, não é o empregado que tem de provar o direito alegado, mas sim o empregador é quem deve fazer prova do fato ou condição impeditiva do direito, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, por todo o período posterior ao primeiro ano de trabalho da autora, com os respectivos reflexos.
Na petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre, pois, em suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola do tipo sapateiro. A reclamada negou que houvesse insalubridade e o Juízo de 1º Grau indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que não ficou provado o contato direto com a cola, tendo em vista a divergência dos depoimentos das testemunhas. A empregada recorreu, alegando que a prova oral e a defesa da ré informaram o contato direto com a cola, sendo devido o adicional de insalubridade.
Em seu voto, o relator noticiou que a diligência pericial foi prejudicada, uma vez que as atividades no estabelecimento da reclamada foram encerradas, razão pela qual a perícia se deu a partir de informações prestadas pelas partes. Porém, o laudo pericial concluiu que a reclamante efetuava remendo em bolas com látex e cola, sendo esta última composta por Tuluol e Xilol, cujo contato com a pele gera insalubridade no grau médio.
No entender do magistrado a reclamada deveria provar que a exposição ao agente insalubre foi neutralizado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora. Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, pois o depoimento da testemunha da reclamante foi mais convincente ao afirmar que ela aplicava a cola com pincel, mas esta espirrava e atingia as mãos da trabalhadora. Já a testemunha da reclamada disse apenas que a aplicação de cola feita com pincel e um gancho não permitia que o material viscoso espirrasse.
O relator frisou que a perícia não excluiu da caracterização da insalubridade o manuseio da cola seca, o que foi admitido pela testemunha da ré. Além disso, a própria defesa admitiu o contato, ainda que superficial, com os agentes insalubres presentes na atividade da reclamante de coladeira de bolas.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com os respectivos reflexos. Os ônus da sucumbência foram invertidos em relação aos honorários periciais, que ficaram a cargo da reclamada.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5942 | 5.5951 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0445 | 6.0945 |
Atualizado em: 10/10/2024 01:21 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% |