Notícias

Confissão de dívida de FGTS junto à CEF configura renúncia tácita de órgão público a prescrição bienal

Isto é o que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho nas Súmulas 362 e 382.

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa. Desse modo, é a partir da mudança de regime que começa a fluir o prazo da prescrição bienal para que o empregado reclame na Justiça o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Isto é o que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho nas Súmulas 362 e 382.

No caso analisado pelo juiz substituto Josias Alves da Silveira Filho, em sua atuação no Posto avançado de Aimorés, uma trabalhadora levou muito mais de dois anos para procurar a Justiça do Trabalho depois que foi instituído o regime estatutário dos servidores do Município de Resplendor. Considerando esse dado, o magistrado destacou que a pretensão de regularização dos depósitos do FGTS relativos ao período celetista, em princípio, estaria prescrita. Mas uma conduta do município reclamado alterou o desfecho do caso. É que o empregador firmou contrato de confissão de dívida e compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal.

"Ao reconhecer a dívida e propor-se ao pagamento, o réu praticou ato incompatível com a prescrição arguida, o que configura renúncia tácita ao instituto prescricional, na forma do art. 191 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, a teor do art. 8º da CLT", avaliou o julgador. O artigo 191 prevê que "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

Diante desse contexto, o juiz sentenciante condenou o município de Resplendor ao pagamento de FGTS dos meses não recolhidos durante o período contratual celetista, além daquele não previsto no contrato de parcelamento com a CEF, tudo conforme se apurar em liquidação. O TRT-MG manteve a condenação, apenas divergindo da sentença quanto à data de mudança do regime celetista para o estatutário. De acordo com a Turma que julgou o recurso do réu, isso ocorreu a partir de 16/07/2002, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 03. O juiz sentenciante havia considerado que a mudança teria ocorrido em 22/12/2005, com a publicação da Lei Municipal 632. De todo modo, o resultado foi a improcedência do recurso aviado pelo Município.

0000137-81.2013.5.03.0045 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6065 5.6075
Euro/Real Brasileiro 6.1338 6.1418
Atualizado em: 11/10/2024 17:32

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%