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Comissão de vendedor deve incidir sobre encargos do cartão de crédito

O relator considerou ilícito o procedimento denominado "reversão", pelo qual o patrão exclui da base de cálculo da comissão a ser paga os juros e encargos cobrados pelas operadoras de cartão de crédito.

Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar a uma vendedora diferenças de comissões sobre as vendas realizadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, com reflexos em outras parcelas. O relator considerou ilícito o procedimento denominado "reversão", pelo qual o patrão exclui da base de cálculo da comissão a ser paga os juros e encargos cobrados pelas operadoras de cartão de crédito.

Em seu recurso, a ré tentou justificar a conduta, alegando que era de conhecimento da reclamante, tendo sido tudo combinado com ela. Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele observou que o contrato de experiência nada mencionou sobre a base de cálculo das comissões e lembrou que o artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)". Por sua vez, o artigo 5º dispõe que,"nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas".

Para o desembargador, a trabalhadora não pode responder pelos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica e por obrigações e dívidas exclusivas da reclamada. Ele também analisou a questão sob o enfoque do princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades. No seu modo de entender, se as partes combinaram que haveria pagamento de comissões sobre as vendas concluídas pela reclamante, a base de cálculo deve incluir todo o montante recebido pela empresa em decorrência da transação comercial. O pagamento apenas sobre o valor do produto à vista, portanto, não pode ser admitido.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, as vendas realizadas através de financiamento próprio da loja, ou mesmo por intermédio de cartões de crédito, aumentam o preço final a ser pago pelo consumidor. Isso se reflete no valor da transação realizada pelo vendedor. Daí a razão pela qual as comissões devem ser pagas sobre a totalidade do valor. Mesmo porque o vendedor não deixa de participar das etapas negociais inerentes ao financiamento dos produtos que comercializa. "Os valores acrescidos ao preço final dos produtos, em decorrência da concessão de prazo para o seu pagamento, agregam-se ao preço da mercadoria vendida, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo das comissões devidas", destacou.

Por tudo isso, e considerando que a legislação não prevê qualquer restrição a que as comissões incidam sobre os acréscimos decorrentes das vendas parceladas, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela loja de eletrodomésticos, confirmando a condenação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

0002183-42.2012.5.03.0089 RO )

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