Notícias

Juíza constata fraude na contratação de instrutor obrigado a adquirir veículo em nome da auto-escola

A motocicleta foi comprada de outro instrutor que estava deixando os serviços.

Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ana Maria Espi Cavalcanti analisou o caso de um instrutor de direção que foi obrigado a adquirir a motocicleta em que trabalhava como condição para prestar serviços à reclamada, um centro de formação de condutores. A motocicleta foi comprada de outro instrutor que estava deixando os serviços. Na negociação, o reclamante deu um veículo seu como pagamento das parcelas que já haviam sido quitadas e assumiu o financiamento dali em diante. Detalhe: o financiamento era em nome da auto-escola.

Ao ouvir as testemunhas, a magistrada se deparou com o esquema de fraude em centros de formação de condutores de Belo Horizonte. Foi a própria proprietária de um desses centros quem esclareceu a praxe do mercado. Ela contou que para conseguir uma carteira junto ao Detran, o instrutor deve ser empregado ou constar como sócio no contrato social de uma auto-escola. Quando o instrutor trabalha com veículo próprio, a auto-escola assina a carteira de trabalho apenas com intuito de obter a carteira de instrutor. Os encargos trabalhistas ficam por conta do instrutor, que é desligado, caso não se disponha a fazer os pagamentos. A testemunha também apontou outras situações de instrutores que trabalham em veículo próprio, sem vínculo, pagando mensalidade para usar o nome da auto-escola. De qualquer forma, o carro ou moto tem que estar em nome do centro de formação de condutores.

A testemunha relatou ainda que, ás vezes, a empresa faz o financiamento de um veículo para o instrutor. Se ele pagar todas as prestações, no momento em que se desligar, é feita a transferência para o nome dele. Mas se o instrutor se desliga antes de quitar todas as parcelas, não é possível transferir o financiamento de pessoa jurídica para pessoa física. E aí, ou o instrutor quita de uma só vez o restante do financiamento ou tem de negociar com a auto-escola um montante a receber, pois o veículo já terá perdido valor.

A representante da reclamada também foi ouvida e narrou que na empresa há instrutores empregados e instrutores filiados. De acordo com ela, o reclamante era filiado e a carteira dele só foi assinada para obter credencial junto ao Detran. Mas logo depois foi dada a baixa.

"É de clareza solar a fraude perpetrada não só pela reclamada, como,também, por outras CFC ¿s, com o nítido intuito de burlar a norma vigente, que regula o funcionamento das instituições para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, bem como a legislação trabalhista. Sob o pretexto de se manter no mercado, os CFC ¿s não garantem aos seus instrutores os mínimos direitos trabalhistas, e ainda impõem aos mesmos a aquisição de veículos, em nome da empresa, como condição para o trabalho. Isso, também, porque, para obterem autorização de funcionamento, conforme Resolução do CONTRAN, o CFC precisa dispor de um mínimo de veículos e equipamentos de aprendizagem. Neste sentido a Resolução n. 358 de 13/08/10, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN", registrou a juíza.

No caso do reclamante, a julgadora não teve dúvidas de que a aquisição da motocicleta foi imposta como condição para obter o trabalho na reclamada. Com base nas provas, ela declarou o vínculo de emprego no período real apurado: de 17/11/11 a 22/02/12. A julgadora reconheceu, ainda, a dispensa sem justa causa, uma vez que não houve prova em sentido contrário (Súmula 212 do TST). Por isso, condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias e cumprimento das obrigações típicas da dispensa sem justa causa. A auto-escola foi ainda condenada a restituir o valor pago pelo uso da moto, apurado em R$ 5.968,00, devendo o veículo ser devolvido à ré.

Diante da fraude apurada, a juíza determinou a expedição de ofícios ao DETRAN/MG e Ministério Público Estadual, a fim de que sejam tomadas as providências que entenderem pertinentes. Ao caso, aplicou o artigo 40 do Código de Processo Penal. Houve recurso, mas esses entendimentos foram mantidos pelo TRT de Minas.

0001452-96.2012.5.03.0137 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6126 5.6141
Euro/Real Brasileiro 6.1338 6.1418
Atualizado em: 11/10/2024 17:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%