Notícias

Turma considera válida dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato

Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau.

Um bancário procurou a Justiça do Trabalho buscando anular sua dispensa ocorrida em face de um projeto de dispensa coletiva que atingiu cerca de 1.000 empregados, sem prévia negociação coletiva entre a empregadora e o sindicato da categoria. Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau.

Para a juíza sentenciante, essa modalidade de terminação contratual não pode ser levada a efeito sem a prévia negociação sindical, em respeito à valorização do trabalho, à necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas e à subordinação da propriedade à função socioambiental. Ela destacou, inclusive, entendimento adotado em julgamento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, no qual foi fixada a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores" (RODC nº 309/2009-000-15-00.4).

Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora adotou outro posicionamento ao analisar o recurso apresentado pelo banco. A Turma entendeu que o empregador tem o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que pague as verbas inerentes a esse tipo de rescisão. Conforme frisou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, as exceções à dispensa sem justa causa estão previamente definidas na legislação. E, como exemplo, ele citou as estabilidades dos dirigentes sindicais e membros da CIPA. O relator ponderou que a proteção que é conferida ao empregado em face da despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar deverá regulamentar, além de outros direitos que a lei venha a estabelecer, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88.

Na visão do relator, no ordenamento jurídico vigente não há qualquer restrição ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do empregador, não cabendo, portanto, ao julgador, fazê-la. "Viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais para o ativismo judicial reconhecer a inviabilidade da dispensa 'em massa' por ausência de prévia negociação coletiva" , registrou no voto. Ele lembrou que há possibilidade de as normas coletivas preverem restrições para a dispensa em massa, mas, no caso os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador não fazem qualquer restrição a essa forma de demissão.

Acompanhando entendimento do relator, a Turma deu razão ao empregador, afastando a declaração de nulidade da dispensa decorrente da suposta dispensa "em massa". O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento das demais causas de pedir que fundamentaram o pleito de nulidade da dispensa.

0000017-68.2013.5.03.0035 ED )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6126 5.6141
Euro/Real Brasileiro 6.1338 6.1418
Atualizado em: 11/10/2024 17:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%