Notícias

Turma considera válido atestado de dispensa do trabalho para justificar falta a audiência

Em virtude do não comparecimento, ele foi julgado à revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Quinta Turma, reconheceu a validade de atestado médico de dispensa do trabalho para justificar a ausência de um vendedor a audiência de prosseguimento da reclamação trabalhista ajuizada contra a V. Santo Figueira Calçados na Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ). Em virtude do não comparecimento, ele foi julgado à revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Contratado como balconista e posteriormente desviado para a função de vendedor, o trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele afirmou que justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico que informava a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa razão, sustentou que não poderia ter sido aplicada a confissão ficta.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não indicava impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins pretendidos. O TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula 122 do TST.

TST

Ao examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar a expressão "impossibilidade de locomoção", o atestado registrou que "o trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se locomover". Dessa forma, considerou que o atestado médico apresentado "é documento hábil a justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da confissão ficta e reiniciada a instrução processual".

Com entendimento no mesmo sentido, indicou precedente da Sexta Turma. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e à Súmula 122 do TST e, afastada a confissão ficta e reiniciada a instrução processual, determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a controvérsia.

 

Processo: RR-160-55.2011.5.01.0432

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0307 6.0807
Atualizado em: 24/11/2024 19:12

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%