Notícias

Prescrição aplicável em caso de declaração de natureza salarial de auxílio-alimentação pago pela CEF é a quinquenal

Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, um economiário pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação e, consequentemente, a sua integração à remuneração. Em sua defesa, a ré invocou a aplicação

 Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, um economiário pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação e, consequentemente, a sua integração à remuneração. Em sua defesa, a ré invocou a aplicação da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, arguindo a prescrição total da pretensão do reclamante, de incorporação do auxílio alimentação ao seu salário. Pedido esse acolhido pelo Juízo de 1º Grau, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Mas, ao analisar o recurso do reclamante contra a prescrição total declarada, a 2ª Turma do TRT-MG deu razão a ele. Segundo destacou o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação, paga pela Caixa Econômica Federal desde a admissão do empregado, em 08/06/1989, tem conteúdo declaratório. Ele esclareceu que os efeitos patrimoniais são atingidos apenas pela prescrição parcial de cinco anos, tendo em vista que a lesão ao direito é renovada mês a mês, conforme disposto na Súmula 168 do TST.

Para entender melhor: se uma parcela deve ser paga ao longo do contrato de trabalho e a empregadora deixa de quitá-la regularmente, a lesão ao direito do empregado é renovada mês a mês. Nesse caso, a prescrição incidente será a parcial, ou seja, atingirá direitos anteriores aos últimos cinco anos, e não a prescrição bienal, que leva à perda do direito de ação, atingindo todos os direitos do empregado após dois anos de encerramento do contrato de trabalho.

De acordo com o magistrado, a prescrição total não pode ser declarada no caso do economiário porque alcança apenas os reflexos do auxílio alimentação sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Ele destacou ser este o entendimento do TST.

Por fim, frisou o julgador que o dispositivo constitucional a ser aplicado ao caso é a regra da primeira parte do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o entendimento da Súmula 168 do TST. Dessa forma, ele concluiu que deve ser afastada a prescrição total em relação à pretensão de declaração da natureza jurídica do auxílio alimentação e sua integração à remuneração do trabalhador, para obtenção dos reflexos pedidos.

Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para exame do restante do mérito pelo Juízo de 1º Grau.

0001968-98.2013.5.03.0067 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6126 5.6141
Euro/Real Brasileiro 6.1338 6.1418
Atualizado em: 11/10/2024 17:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%