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Termo de confissão de dívida firmado entre município e órgão gestor do FGTS implica renúncia tácita da prescrição
O artigo 191 do Código Civil brasileiro dispõe que: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fato
O artigo 191 do Código Civil brasileiro dispõe que: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Com base nesse dispositivo a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição total declarada na ação movida por ele contra o Município de Itinga, na qual requer o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS.
O Juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de prescrição bienal e trintenária da pretensão do reclamante, arguida pelo Município de Itinga. O trabalhador recorreu contra essa decisão, alegando que o termo de confissão de dívida firmado entre o Município de Itinga e a Caixa Econômica Federal, bem como os recolhimentos de FGTS realizados nas contas vinculadas dos trabalhadores, a partir de 1997, configuram renúncia tácita à prescrição.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a prescrição bienal começa a fluir ao término do contrato de trabalho, ainda que a ação trate de FGTS, conforme disposto na Súmula 362 do TST. Ele pontuou que a ação foi ajuizada quando o prazo prescricional já havia se consumado. Contudo, ao assumir o compromisso de pagar os valores de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, o Município de Itinga praticou ato incompatível com os efeitos da prescrição. Assim, embora o contrato de trabalho do reclamante com o Município tenha findado em 31/05/1983, o termo de confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal acarretou a renúncia tácita da prescrição relativamente aos direitos postulados pelo reclamante, nos termos do artigo 191 do Código Civil. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O magistrado ressaltou ser incontroverso que o município reclamado não efetuou a integralidade dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado pelos seus empregados celetistas. Exatamente por isso, celebrou o termo de confissão de dívida e parcelamento com a CEF, em 18/11/1997, para ser pago em 180 parcelas, não tendo ainda procedido igualmente a todas as individualizações das contas vinculadas destes trabalhadores. Portanto, segundo concluiu o julgador, é inegável o direito do reclamante ao recebimento dos depósitos de FGTS não realizados e/ou individualizados.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido inicial, como entender de direito.
Em tempo: Em outros 187 processos em que se discutia essa questão foi celebrado acordo, perante o Núcleo de Conciliação em 2º Grau do TRT-MG, em audiência realizada no dia 26/08/2014, sob condução da juíza auxiliar da 1ª Vice-Presidência, Wilméia da Costa Benevides. Pelos termos do acordo, o Município de Itinga-MG se comprometeu a, no prazo de 180 dias, individualizar, dos cerca de R$435.000,00 já depositados, os valores devidos a título de recolhimento de FGTS aos reclamantes, com observância dos programas SEFIP e REMAG. A Caixa Econômica Federal se comprometeu a auxiliar o município nessa individualização e a disponibilizar, na conta de cada trabalhador reclamante, os créditos respectivos.
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